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Jurisprudência


TJAC 1001369-23.2014.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na espécie, não havendo prova a indicar que o indigitado decreto prisional por débito alimentar seja ilegal, deve ser indeferida a ordem pleiteada. 2. A documentação médica que instrui a exordial não só é inábil a justificar o período pretérito ao problema de saúde do devedor, como incapaz de demonstrar que ele, de fato, esteja acometido de doença incapacitante, que o impossibilite de laborar. Mesmo assim, a via estreita não seria adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição de saúde do paciente. 3. Inviabilidade, em sede de remédio heroico, do exame da capacidade financeira do paciente, cuja real aferição deve ser feita em ação revisional de alimentos, com o necessário contraditório e produção de provas. 4. O parcelamento do débito não tem cabimento nas execuções de títulos judiciais, dependendo da concordância da parte exequente para que seja autorizado, tendo em vista especialmente o caráter alimentar da dívida.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Alimentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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