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Jurisprudência


TJAC 1001370-37.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. REFORMA EM ESCOLA PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS ESPECIAIS. OBRA NÃO CONCLUÍDA SATISFATORIAMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O teor do art. 1º, §3º, da Lei Federal 8.437/1992, sofre relativização, porquanto a proibição refere-se as liminares satisfativas irreversíveis, que inviabilize o retorno ao status quo, o que não é o caso; a regra se dirige as procedimentos cautelares e seus pedidos de liminares, mormente quando forem ações que pleiteiam pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos e/ou reclassificações ou equiparação que acarrete aumento de verbas públicas, cujo julgamento final seja irreversível. Cabível a antecipação de tutela em Ação Civil Pública que visa assegurar direito constitucional fundamental – como o é a educação – para crianças especiais, mediante a determinação de reforma da estrutura física da Escola. É de sabença poder ser aplicada multa à fazenda pública, em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º, CPC), podendo ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, ainda que se considere o quantum da multa desarrazoado. À vista de precedentes das Cortes Superiores, é possibilitado ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre irrisória ou excessiva. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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