TJAC 1001376-44.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA GUARDA DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Estando a decisão combatida sustentada em fatos concretos extraídos dos autos e, considerando ainda, que a aplicação da prisão domiciliar autorizada pelo legislador, no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, é faculdade da autoridade competente, não se revestindo de caráter obrigatório, a manutenção da prisão cautelar se impõe.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA GUARDA DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Estando a decisão combatida sustentada em fatos concretos extraídos dos autos e, considerando ainda, que a aplicação da prisão domiciliar autorizada pelo legislador, no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, é faculdade da autoridade competente, não se revestindo de caráter obrigatório, a manutenção da prisão cautelar se impõe.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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