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Jurisprudência


TJAC 1001377-97.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE IMÓVEL URBANO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À ANUÊNCIA DA CURADORA. MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc de modo a se presumir, em regra, que a partir dela todos os negócios jurídicos praticados pelo incapaz sem a intervenção com curador são nulos de pleno direito. 2. Em sede de contrato verbal de permuta sobre os direitos possessórios de imóvel urbano é hercúlia a tarefa de fazer prova inequívoca da verossilhança das alegações quanto a falta de intervenção da curadora, sem que ocorra a instrução processual na origem. 3. Com base no poder geral de cautela é lícito ao magistrado determinar às partes a adoção de providências que visem garantir o resultado útil do processo e a segurança do bem em questão. 4. Agravo provido em mínima parte.

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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