TJAC 1001385-40.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REAJUSTE DO VALOR PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores manteve-se positivada no art. 932, do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo interno.
Embora não assinada pela Agravante, a Agravada trouxe aos autos uma proposta de renovação contratual 4º Termo Aditivo com termo final em agosto de 2015 que interpretada de forma conjunta com o conteúdo do e-mail enviado também pela Agravada (boletos bancários com vencimento entre setembro de 2014 e julho de 2015) há de concluir a hipótese de renovação contratual até aquela data, conforme entendeu a Julgadora de 1º Grau.
Há que se manter a decisão que determinou a renovação do contrato e reajuste do aluguel pelo índice do IGP-M, porquanto a ação principal encontra-se em andamento com determinação de perícia, e ainda, por ser razoável a manutenção do índice IGP-M, que se diga, encontra-se acordado pelas partes, ao revés, ter-se-ia um aumento de mais de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do aluguel que vem sendo pago pela Agravada.
Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REAJUSTE DO VALOR PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores manteve-se positivada no art. 932, do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo interno.
Embora não assinada pela Agravante, a Agravada trouxe aos autos uma proposta de renovação contratual 4º Termo Aditivo com termo final em agosto de 2015 que interpretada de forma conjunta com o conteúdo do e-mail enviado também pela Agravada (boletos bancários com vencimento entre setembro de 2014 e julho de 2015) há de concluir a hipótese de renovação contratual até aquela data, conforme entendeu a Julgadora de 1º Grau.
Há que se manter a decisão que determinou a renovação do contrato e reajuste do aluguel pelo índice do IGP-M, porquanto a ação principal encontra-se em andamento com determinação de perícia, e ainda, por ser razoável a manutenção do índice IGP-M, que se diga, encontra-se acordado pelas partes, ao revés, ter-se-ia um aumento de mais de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do aluguel que vem sendo pago pela Agravada.
Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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