TJAC 1001386-88.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO MÉDICA E CIRURGIA. ESTADO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a decisão que compeliu o Estado do Acre ao transporte da Agravada ao Hospital das Clínicas do Acre, na cidade de Rio Branco/AC ou a outra unidade hospitalar conveniada ao TFD visando consulta, avaliação e cirurgia, incluídos exames, remédios e insumos.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
c) Na espécie, objetivando impedir que hipotética inobservância da obrigação de fazer ocasione eventual enriquecimento sem causa, adequado limitar a multa processual ao prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 537, §1º, I, do novel Código de Processo Civil art. 461, § 6º, do vetusto Código de Processo Civil lapso objeto de aquiescência pelo Ministério Público Estadual em primeiro e segundo graus de jurisdição.
d) Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO MÉDICA E CIRURGIA. ESTADO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a decisão que compeliu o Estado do Acre ao transporte da Agravada ao Hospital das Clínicas do Acre, na cidade de Rio Branco/AC ou a outra unidade hospitalar conveniada ao TFD visando consulta, avaliação e cirurgia, incluídos exames, remédios e insumos.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
c) Na espécie, objetivando impedir que hipotética inobservância da obrigação de fazer ocasione eventual enriquecimento sem causa, adequado limitar a multa processual ao prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 537, §1º, I, do novel Código de Processo Civil art. 461, § 6º, do vetusto Código de Processo Civil lapso objeto de aquiescência pelo Ministério Público Estadual em primeiro e segundo graus de jurisdição.
d) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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