TJAC 1001387-39.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Ao réu, por sua vez, cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, por certo o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova à parte que apresentar maior facilidade em produzi-la.
3. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Ao réu, por sua vez, cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, por certo o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova à parte que apresentar maior facilidade em produzi-la.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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