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Jurisprudência


TJAC 1001392-95.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDICÃO. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Restando demonstrado que a parte requerente possui gastos de tal ordem que não lhe permitem transferir recursos do orçamento doméstico para custear as despesas do processo, sem comprometer a sua própria subsistência e de sua família, mesmo após a redução do valor da taxa judiciária em 50% (cinquenta por cento) pelo juízo a quo, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, assegurado pela legislação de regência, a fim de garantir o direito de amplo acesso à Justiça. 2. O deferimento da gratuidade da justiça não obsta que o benefício seja reapreciado, a qualquer momento, bastando a constatação de alteração da situação financeira da parte (art. 13 da Lei 1.060/50 c/c §5º do art. 98 do NCPC). 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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