TJAC 1001394-65.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em revogação da medida cautelar, eis que decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se amparada nos pressupostos autorizadores, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza de igual modo, a imposição de medidas cautelares diversas.
2. É sedimentado que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade, não configurando desídia do Estado-Juiz,quando o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em revogação da medida cautelar, eis que decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se amparada nos pressupostos autorizadores, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza de igual modo, a imposição de medidas cautelares diversas.
2. É sedimentado que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade, não configurando desídia do Estado-Juiz,quando o trâmite processual encontra-se dentro da regularidade.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto de coisa comum
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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