TJAC 1001397-20.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRÓ-SAÚDE. EMPRESA PARAESTATAL DE DIREITO PRIVADO. CLT. NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O Pessoal do Serviço Social de Saúde do Acre será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo (art. 18 da Lei n. 2.031/2008)
2. A fases que compõem a relação de trabalho: fase pré-contratual, fase da Execução do Contrato e Fase Rescisória ou Pós- Contratual não podem ser desviculadas do ato administrativo a ser praticado (nomeação), sob pena de afastar-se a competência da Justiça Especializada.
3. Reconhecer essa desvinculação da lide com a justiça do Trabalho, sob fundamento de que a relação jurídico-administrativa entre administrado (candidato) e Administração Pública está patente e que portanto vincula ambas as partes aos termos do Edital do Processo Seletivo Público, devendo o ato de nomeação deve ser apreciado pela Justiça Estadual, seria admitir a divisão de competências relacionadas a único tema, incompatível com a ordem jurídica vigente.
4. Provimento do Recurso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRÓ-SAÚDE. EMPRESA PARAESTATAL DE DIREITO PRIVADO. CLT. NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O Pessoal do Serviço Social de Saúde do Acre será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo (art. 18 da Lei n. 2.031/2008)
2. A fases que compõem a relação de trabalho: fase pré-contratual, fase da Execução do Contrato e Fase Rescisória ou Pós- Contratual não podem ser desviculadas do ato administrativo a ser praticado (nomeação), sob pena de afastar-se a competência da Justiça Especializada.
3. Reconhecer essa desvinculação da lide com a justiça do Trabalho, sob fundamento de que a relação jurídico-administrativa entre administrado (candidato) e Administração Pública está patente e que portanto vincula ambas as partes aos termos do Edital do Processo Seletivo Público, devendo o ato de nomeação deve ser apreciado pela Justiça Estadual, seria admitir a divisão de competências relacionadas a único tema, incompatível com a ordem jurídica vigente.
4. Provimento do Recurso
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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