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Jurisprudência


TJAC 1001398-68.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. AÇÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da segregação cautelar. 2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. 3. In casu, a prisão em flagrante restou devidamente homologada e convertida em preventiva pelo Juízo a quo, em decisão fundamentada. 4. Inviável a negativa de autoria pelo impetrante, porquanto o remédio heróico do habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar argumentos relativos à absolvição, que demandam o revolvimento de provas. 5. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, eis que as circunstâncias dos delitos, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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