TJAC 1001404-46.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE. ADEQUADO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO REFORMADA.
1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se exacerbada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu, sendo, ademais, bem superior ao que tem sido fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a exigir a redução para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se a periodicidade de 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal.
3. O prazo para cumprimento da medida deve ser proporcional e adequada a possibilidade do seu atendimento, daí porque, considerando tratar-se de fármacos que são adquiridos fora do Estado, a necessidade de se elastecer o prazo para 30 (trinta) dias.
4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE. ADEQUADO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO REFORMADA.
1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se exacerbada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu, sendo, ademais, bem superior ao que tem sido fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a exigir a redução para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se a periodicidade de 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal.
3. O prazo para cumprimento da medida deve ser proporcional e adequada a possibilidade do seu atendimento, daí porque, considerando tratar-se de fármacos que são adquiridos fora do Estado, a necessidade de se elastecer o prazo para 30 (trinta) dias.
4. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
30/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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