TJAC 1001406-45.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
3. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução. In casu, a decisão combatida atendeu ao requisito II.
4. O investimento em negócio com indícios de ilicitude já ao tempo da adesão (pirâmide financeira) associado ao valor aplicado são elementos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, razão pela qual deve ser intimada a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC.
5. A exibição de documentos não pode ser ônus integral do autor, a redistribuição do ônus impõe a empresa agravada, a apresentação de documentação necessária para instruir a fase de liquidação de sentença
6. Recurso Parcialmente Provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
3. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução. In casu, a decisão combatida atendeu ao requisito II.
4. O investimento em negócio com indícios de ilicitude já ao tempo da adesão (pirâmide financeira) associado ao valor aplicado são elementos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, razão pela qual deve ser intimada a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC.
5. A exibição de documentos não pode ser ônus integral do autor, a redistribuição do ônus impõe a empresa agravada, a apresentação de documentação necessária para instruir a fase de liquidação de sentença
6. Recurso Parcialmente Provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão