TJAC 1001410-19.2016.8.01.0000
PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE HAVIA REDESIGNADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CIMA DA HORA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU E DE SEU ADVOGADO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA
Demonstrada a impossibilidade do defensor constituído do réu de comparecer à audiência de instrução e julgamento na data designada e, verificado que o pedido de adiamento feito pela defesa técnica foi tempestivo, a redesignação do feito é medida imperiosa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A revogação do despacho que adiou a audiência de instrução e julgamento, em cima da hora, ou seja, na própria audiência e a realização da audiência, sem a presença do acusado e de seu causídico, constitui-se em cerceamento de defesa, bem ainda, em violação aos princípios do contraditório e da ampla de defesa, porque não fora intimado com antecedência da revogação do despacho, bem ainda, da realização da audiência a qual deveria participar.
A nomeação de defensor dativo não afasta a nulidade, porque todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher o defensor de sua confiança, e essa liberdade de escolha do advogado integra os princípios constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal.
Segurança concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE HAVIA REDESIGNADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CIMA DA HORA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU E DE SEU ADVOGADO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA
Demonstrada a impossibilidade do defensor constituído do réu de comparecer à audiência de instrução e julgamento na data designada e, verificado que o pedido de adiamento feito pela defesa técnica foi tempestivo, a redesignação do feito é medida imperiosa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A revogação do despacho que adiou a audiência de instrução e julgamento, em cima da hora, ou seja, na própria audiência e a realização da audiência, sem a presença do acusado e de seu causídico, constitui-se em cerceamento de defesa, bem ainda, em violação aos princípios do contraditório e da ampla de defesa, porque não fora intimado com antecedência da revogação do despacho, bem ainda, da realização da audiência a qual deveria participar.
A nomeação de defensor dativo não afasta a nulidade, porque todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher o defensor de sua confiança, e essa liberdade de escolha do advogado integra os princípios constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal.
Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
Mostrar discussão