TJAC 1001411-04.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. ESTADO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre ao fornecimento de remédios ao Agravado.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
c) Objetivando impedir que hipotética inobservância da obrigação de fazer ocasione eventual enriquecimento sem causa, adequada a limitação da multa processual ao prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 537, §1º, I, do novel Código de Processo Civil art. 461, § 6º, do vetusto Código de Processo Civil lapso aquiescido pelo Ministério Público Estadual em segundo grau de jurisdição.
d) Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. ESTADO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre ao fornecimento de remédios ao Agravado.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
c) Objetivando impedir que hipotética inobservância da obrigação de fazer ocasione eventual enriquecimento sem causa, adequada a limitação da multa processual ao prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 537, §1º, I, do novel Código de Processo Civil art. 461, § 6º, do vetusto Código de Processo Civil lapso aquiescido pelo Ministério Público Estadual em segundo grau de jurisdição.
d) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão