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Jurisprudência


TJAC 1001413-08.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1.Calcada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Autora, hipossuficiente, de FIBROSE CÍSTICA com manifestações pulmonares CID – 10 E84.0, denota a necessidade do uso contínuo do medicamento ALENIA 12/400 mg (02 comprimidos por dia, 01 caixa com 60 comprimidos por mês) e ALFADORNASE (pulmozyme) 2,5 mg (01 ampolas por dia), prescrito e diagnosticado por médicos da rede pública – Hospital das Clínicas deste Estado – consoante receituários e laudo médico. 2. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado – nas esferas municipal, estadual e federal – portanto, apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer os medicamentos postulados pela Autora ora Agravada. 3. De outra parte, a decisão objeto do recurso, não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável ao ente público a possibilitar a reforma da liminar pois inadequado a execução provisória da multa sem que antes confirmada por sentença a decisão proferida em juízo de cognição sumária. 4. Ademais, a princípio, não é desarrazoado o valor arbitrado a título de astreintes. 2. Agravo desprovido. "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, em tratamento contra enfermidades mentais. 2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido, em parte. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000614-62.2015.8.01.0000, j. 21 de julho de 2015, acórdão n.º 16.022, unânime)"

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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