TJAC 1001413-08.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1.Calcada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Autora, hipossuficiente, de FIBROSE CÍSTICA com manifestações pulmonares CID 10 E84.0, denota a necessidade do uso contínuo do medicamento ALENIA 12/400 mg (02 comprimidos por dia, 01 caixa com 60 comprimidos por mês) e ALFADORNASE (pulmozyme) 2,5 mg (01 ampolas por dia), prescrito e diagnosticado por médicos da rede pública Hospital das Clínicas deste Estado consoante receituários e laudo médico.
2. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal portanto, apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer os medicamentos postulados pela Autora ora Agravada.
3. De outra parte, a decisão objeto do recurso, não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável ao ente público a possibilitar a reforma da liminar pois inadequado a execução provisória da multa sem que antes confirmada por sentença a decisão proferida em juízo de cognição sumária.
4. Ademais, a princípio, não é desarrazoado o valor arbitrado a título de astreintes.
2. Agravo desprovido.
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, em tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000614-62.2015.8.01.0000, j. 21 de julho de 2015, acórdão n.º 16.022, unânime)"
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1.Calcada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Autora, hipossuficiente, de FIBROSE CÍSTICA com manifestações pulmonares CID 10 E84.0, denota a necessidade do uso contínuo do medicamento ALENIA 12/400 mg (02 comprimidos por dia, 01 caixa com 60 comprimidos por mês) e ALFADORNASE (pulmozyme) 2,5 mg (01 ampolas por dia), prescrito e diagnosticado por médicos da rede pública Hospital das Clínicas deste Estado consoante receituários e laudo médico.
2. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal portanto, apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer os medicamentos postulados pela Autora ora Agravada.
3. De outra parte, a decisão objeto do recurso, não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável ao ente público a possibilitar a reforma da liminar pois inadequado a execução provisória da multa sem que antes confirmada por sentença a decisão proferida em juízo de cognição sumária.
4. Ademais, a princípio, não é desarrazoado o valor arbitrado a título de astreintes.
2. Agravo desprovido.
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, em tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000614-62.2015.8.01.0000, j. 21 de julho de 2015, acórdão n.º 16.022, unânime)"
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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