TJAC 1001413-37.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Receptação. Prisão domiciliar. Filhos crianças. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento na existência de filho ainda criança, tem como pressuposto a demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados daquela.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001413-37.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Receptação. Prisão domiciliar. Filhos crianças. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento na existência de filho ainda criança, tem como pressuposto a demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados daquela.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001413-37.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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