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Jurisprudência


TJAC 1001415-75.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO DEVEDOR. NOVA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. APARENTE DESCONFORMIDADE DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A SENTENÇA. AUTOS AO CONTADOR. 1. Nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor. 2. É lícito o reexame, de ofício pelo juiz competente, dos cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC. 3. O reexame dos valores, entretanto, é restrito a correção do cálculo apresentado e não importa em concessão de nova oportunidade para apresentação de documentos que foram oportunamente sonegados pela devedora (precedentes do STJ). 4. Não sendo possível a correção dos cálculos em razão da ausência de quaisquer elementos a partir do qual possa o credor elaborar seus cálculos, deve o credor dar início a uma das outras formas de liquidação de sentença. 5. No caso dos autos, constata-se a existência de extrato da conta poupança mantido pelo agravante junto à instituição financeira agravada, do qual é possível extrair todos os dados para a realização dos cálculos de liquidação da sentença. 6. Constatado que, aparentemente, a memória de cálculo apresentada não está em conformidade com os ditames da sentença, uma vez que o valor utilizado como saldo base não está registrado no extrato jungido aos autos, devem ser remetidos aos autos ao contador judicial. 7. Agravo provido em parte.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco