TJAC 1001415-75.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO DEVEDOR. NOVA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. APARENTE DESCONFORMIDADE DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A SENTENÇA. AUTOS AO CONTADOR.
1. Nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor.
2. É lícito o reexame, de ofício pelo juiz competente, dos cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC.
3. O reexame dos valores, entretanto, é restrito a correção do cálculo apresentado e não importa em concessão de nova oportunidade para apresentação de documentos que foram oportunamente sonegados pela devedora (precedentes do STJ).
4. Não sendo possível a correção dos cálculos em razão da ausência de quaisquer elementos a partir do qual possa o credor elaborar seus cálculos, deve o credor dar início a uma das outras formas de liquidação de sentença.
5. No caso dos autos, constata-se a existência de extrato da conta poupança mantido pelo agravante junto à instituição financeira agravada, do qual é possível extrair todos os dados para a realização dos cálculos de liquidação da sentença.
6. Constatado que, aparentemente, a memória de cálculo apresentada não está em conformidade com os ditames da sentença, uma vez que o valor utilizado como saldo base não está registrado no extrato jungido aos autos, devem ser remetidos aos autos ao contador judicial.
7. Agravo provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO DEVEDOR. NOVA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. APARENTE DESCONFORMIDADE DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A SENTENÇA. AUTOS AO CONTADOR.
1. Nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor.
2. É lícito o reexame, de ofício pelo juiz competente, dos cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC.
3. O reexame dos valores, entretanto, é restrito a correção do cálculo apresentado e não importa em concessão de nova oportunidade para apresentação de documentos que foram oportunamente sonegados pela devedora (precedentes do STJ).
4. Não sendo possível a correção dos cálculos em razão da ausência de quaisquer elementos a partir do qual possa o credor elaborar seus cálculos, deve o credor dar início a uma das outras formas de liquidação de sentença.
5. No caso dos autos, constata-se a existência de extrato da conta poupança mantido pelo agravante junto à instituição financeira agravada, do qual é possível extrair todos os dados para a realização dos cálculos de liquidação da sentença.
6. Constatado que, aparentemente, a memória de cálculo apresentada não está em conformidade com os ditames da sentença, uma vez que o valor utilizado como saldo base não está registrado no extrato jungido aos autos, devem ser remetidos aos autos ao contador judicial.
7. Agravo provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco