TJAC 1001416-26.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1.A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita;
2.O documento juntado aos autos, aliado às alegações de que: a) é isento de imposto de renda; b) não possui movimentações financeiras de conta corrente, pois só detém conta benefício; c) não é cadastrado em órgãos referentes à agricultura, porque sua produção rural é insignificante, d) foi agraciado com os benefícios da gratuidade da justiça em abril deste ano nos autos da ação de aposentadoria por idade (autos 0700252-90.2016.8.01.0003), permite concluir que o autor/agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça;
3.O deferimento da gratuidade da justiça não obsta que o benefício seja reapreciado, a qualquer momento, bastando a constatação de alteração da situação financeira da parte (art. 13 da Lei 1.060/50 c/c §5º do art. 98 do NCPC);
4. Recurso provido. Gratuidade da Justiça deferida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1.A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita;
2.O documento juntado aos autos, aliado às alegações de que: a) é isento de imposto de renda; b) não possui movimentações financeiras de conta corrente, pois só detém conta benefício; c) não é cadastrado em órgãos referentes à agricultura, porque sua produção rural é insignificante, d) foi agraciado com os benefícios da gratuidade da justiça em abril deste ano nos autos da ação de aposentadoria por idade (autos 0700252-90.2016.8.01.0003), permite concluir que o autor/agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça;
3.O deferimento da gratuidade da justiça não obsta que o benefício seja reapreciado, a qualquer momento, bastando a constatação de alteração da situação financeira da parte (art. 13 da Lei 1.060/50 c/c §5º do art. 98 do NCPC);
4. Recurso provido. Gratuidade da Justiça deferida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia