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Jurisprudência


TJAC 1001420-29.2017.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIELOFIBROSE PRIMÁRIA, CARACTERIZADA POR FIBROSE DA MEDULA ÓSSEA. DOENÇA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde – SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. 2. É indiscutível que o Agravado tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado do Acre obrigado a garantir o fornecimento do fármaco pleiteado pelo tempo necessário à conclusão do tratamento da enfermidade. 3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 4. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 5. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o prazo de 10 (dez) dias é o mais adequado ao cumprimento da obrigação mencionada. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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