TJAC 1001422-67.2015.8.01.0000
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Denúncia. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- O excesso de prazo injustificado para o oferecimento da Denúncia estando o indiciado preso, constitui constrangimento ilegal a ensejar a concessão da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001422-67.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Denúncia. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- O excesso de prazo injustificado para o oferecimento da Denúncia estando o indiciado preso, constitui constrangimento ilegal a ensejar a concessão da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001422-67.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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