TJAC 1001430-44.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMINAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO COMPROVADA. VALOR ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante dispõe o art. 522 do CPC, justifica-se a interposição de Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, além dos casos de inadmissão da apelação e os relativos aos efeitos em que a apelação é recebida;
2. Argumenta a Fazenda Pública a hipótese de lesão grave ante a imposição de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prejudicando o alcance do resultado prático da medida judicial ao tornar a multa-diária uma medida mais indenizatória e punitiva do que coativa;
3. O valor estipulado para a multa-diária se mostra cabível e adequado, não podendo ser irrisório por ter o escopo de mover o devedor à satisfação de sua obrigação perante o credor, fazendo-o compreender que é melhor o atendimento da determinação judicial do que incorrer em mora. Instituída para inibir o descumprimento da ordem judicial a multa só será exigida em caso de injustificada resistência ao cumprimento da determinação, sendo o seu real objetivo inibir o descumprimento da tutela e não a imposição do próprio pagamento em si;
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMINAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO COMPROVADA. VALOR ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante dispõe o art. 522 do CPC, justifica-se a interposição de Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, além dos casos de inadmissão da apelação e os relativos aos efeitos em que a apelação é recebida;
2. Argumenta a Fazenda Pública a hipótese de lesão grave ante a imposição de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prejudicando o alcance do resultado prático da medida judicial ao tornar a multa-diária uma medida mais indenizatória e punitiva do que coativa;
3. O valor estipulado para a multa-diária se mostra cabível e adequado, não podendo ser irrisório por ter o escopo de mover o devedor à satisfação de sua obrigação perante o credor, fazendo-o compreender que é melhor o atendimento da determinação judicial do que incorrer em mora. Instituída para inibir o descumprimento da ordem judicial a multa só será exigida em caso de injustificada resistência ao cumprimento da determinação, sendo o seu real objetivo inibir o descumprimento da tutela e não a imposição do próprio pagamento em si;
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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