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Jurisprudência


TJAC 1001432-77.2016.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. ESTADO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado – nas esferas municipal, estadual e federal – apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre ao fornecimento de remédios ao Agravado. b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)". c) Objetivando impedir que hipotética inobservância da obrigação de fazer ocasione eventual enriquecimento sem causa, adequada a limitação da multa processual ao prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 537, §1º, I, do novel Código de Processo Civil – art. 461, § 6º, do vetusto Código de Processo Civil – lapso aquiescido pelo Ministério Público Estadual em segundo grau de jurisdição. d) Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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