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Jurisprudência


TJAC 1001435-32.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E TRATAMENTO. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SÍNDROME DO PÂNICO. FUNDHACRE. INCOMPETÊNCIA PARA PRESTAR ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO E PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE NÃO INTERNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA FUNDHACRE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. "É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais." (Art. 3º, da Lei Federal n. 10.216/2001). 2. No Estado do Acre o Hospital de Saúde Mental do Acre – HOSMAC é o único centro hospitalar que trata das doenças, síndromes e transtornos mentais dos acreanos, segundo consta do Anexo da Portaria n. 404, de 19 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde. 3. Se a FUNDHACRE não tem legitimidade e nem competência para o tratamento psiquiátrico pleiteado pela autora, não deve ser obrigada a fazer o que foge à sua competência, devendo, por isso, reformada a decisão quanto à agravante, reconhecendo-se a sua ilegitimidade ad causam e, por consequência, excluindo-a do polo passivo da demanda. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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