TJAC 1001439-35.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA MARCADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Outrossim, não se constatando indícios de desídia da autoridade, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo.
Na hipótese, as informações demonstram que o processo segue o seu trâmite normal, inclusive com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA MARCADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Outrossim, não se constatando indícios de desídia da autoridade, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo.
Na hipótese, as informações demonstram que o processo segue o seu trâmite normal, inclusive com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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