TJAC 1001440-88.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Adequado majorar o valor de astreintes, em caso de descumprimento de medida judicial como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, en tratamento contra enfermidades mentais.
2. Contudo, o valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, tornando necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem assim aos casos em simetria objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Adequado majorar o valor de astreintes, em caso de descumprimento de medida judicial como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, en tratamento contra enfermidades mentais.
2. Contudo, o valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, tornando necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem assim aos casos em simetria objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
Data do Julgamento
:
07/12/2015
Data da Publicação
:
23/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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