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Jurisprudência


TJAC 1001441-73.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DURANTE O ANO LETIVO. PREJUÍZO AOS ALUNOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ATÉ O ENCERRAMENTO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. a aprovação em concurso é regra para a investidura em cargo ou emprego público, consoante exigência constitucional  (CF, art. 37, II), que trata como instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. 2. Sucede que não se pode afirmar absoluta tal exigência, primeiro, porque existem situações excepcionalíssimas em que se permite procedimento diverso, como é caso do contrato por prazo determinado, também conhecido como contrato temporário, que igualmente tem previsão constitucional (CF, art. 37, IX). Segundo, porque, na hipótese, há necessidade da observância de outros princípios também constitucionais, tais como eficiência (art. 37, caput, da CF/88), e, outros, considerados implícitos como continuidade do serviço público. 3. Na hipótese, a rescisão de todas as contratações oriundas do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2015, afeta negativamente a realização de outros bens jurídicos igualmente protegidos pela Constituição Federal tais como o da eficiência e da continuidade do serviço público, uma vez que importa na imediata exoneração de pessoal contratado temporariamente para atender área meio e fim da rede de ensino do ente municipal, com forte propensão de inviabilizar a normalidade ou, até mesmo, a conclusão do ano letivo do ano de 2015. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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