TJAC 1001443-43.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015
A fixação dos honorários na fase processual (cumprimento de sentença), justifica-se ainda mais, pois nesta fase há um maior dispêndio de trabalho, com pesquisa bens para indicação à penhora, adjudicação, alienação, levantamento de valores, e outras medidas a serem adotadas pelo exequente, a fim de determinação pelo juízo, e que exige mais do patrono, sendo razoável sua fixação no percentual de 8% (oito por cento), um pouco acima da fase de conhecimento.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015
A fixação dos honorários na fase processual (cumprimento de sentença), justifica-se ainda mais, pois nesta fase há um maior dispêndio de trabalho, com pesquisa bens para indicação à penhora, adjudicação, alienação, levantamento de valores, e outras medidas a serem adotadas pelo exequente, a fim de determinação pelo juízo, e que exige mais do patrono, sendo razoável sua fixação no percentual de 8% (oito por cento), um pouco acima da fase de conhecimento.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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