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Jurisprudência


TJAC 1001443-43.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015 A fixação dos honorários na fase processual (cumprimento de sentença), justifica-se ainda mais, pois nesta fase há um maior dispêndio de trabalho, com pesquisa bens para indicação à penhora, adjudicação, alienação, levantamento de valores, e outras medidas a serem adotadas pelo exequente, a fim de determinação pelo juízo, e que exige mais do patrono, sendo razoável sua fixação no percentual de 8% (oito por cento), um pouco acima da fase de conhecimento. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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