TJAC 1001444-91.2016.8.01.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. COISA JULGADA. PARÂMETROS. INOBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO. READEQUAÇÃO. CALCULOS. FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO PELO EMBARGANTE. HOMOLOGAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Diversamente da decisão atacada sublinhando a pretendida rediscussão da coisa julgada, em verdade, objetiva o pedido obter a prevalência dos termos da sentença quanto aos honorários advocatícios; da decisão unipessoal em sede de apelos simultâneos e Reexame necessário, que fixou os juros moratórios em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer bem como no mesmo patamar 6% ao ano os juros compensatórios, a teor do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 sobre a diferença apurada entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença e, ainda, do Acórdão em sede de Apelação em Embargos a Execução quanto à atualização monetária.
2. A fase executiva deve observar o trânsito em julgado da matéria como um todo, considerando inclusive os julgados dos recursos, que substituem as decisões na parte provida, de modo que, no caso dos autos, impõe-se a aplicação da sentença no que tange aos honorários matéria que não fora objeto de pretensão recursal bem como os termos da decisão unipessoal que definiu o percentual e o termo de incidência dos juros moratórios e compensatórios e, ainda, o acórdão no que tange à incidência da correção monetária.
3. A Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001, introduzindo o art. 15-B no Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabeleceu que, nas ações expropriatórias, destinados os juros moratórios à recomposição da perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, somente devidos à razão de até seis por cento ao ano, e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na conformidade do art. 100 da Constituição.
4. Eis que, nesta fase recursal, inadequado homologar os cálculos apresentados unilateralmente pelo Agravante, razão por que devem os autos serem remetidos a singela instância para o refazimento dos cálculos judiciais, observando os parâmetros da coisa julgada como um todo.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. COISA JULGADA. PARÂMETROS. INOBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO. READEQUAÇÃO. CALCULOS. FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO PELO EMBARGANTE. HOMOLOGAÇÃO INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Diversamente da decisão atacada sublinhando a pretendida rediscussão da coisa julgada, em verdade, objetiva o pedido obter a prevalência dos termos da sentença quanto aos honorários advocatícios; da decisão unipessoal em sede de apelos simultâneos e Reexame necessário, que fixou os juros moratórios em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer bem como no mesmo patamar 6% ao ano os juros compensatórios, a teor do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 sobre a diferença apurada entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença e, ainda, do Acórdão em sede de Apelação em Embargos a Execução quanto à atualização monetária.
2. A fase executiva deve observar o trânsito em julgado da matéria como um todo, considerando inclusive os julgados dos recursos, que substituem as decisões na parte provida, de modo que, no caso dos autos, impõe-se a aplicação da sentença no que tange aos honorários matéria que não fora objeto de pretensão recursal bem como os termos da decisão unipessoal que definiu o percentual e o termo de incidência dos juros moratórios e compensatórios e, ainda, o acórdão no que tange à incidência da correção monetária.
3. A Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001, introduzindo o art. 15-B no Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabeleceu que, nas ações expropriatórias, destinados os juros moratórios à recomposição da perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, somente devidos à razão de até seis por cento ao ano, e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na conformidade do art. 100 da Constituição.
4. Eis que, nesta fase recursal, inadequado homologar os cálculos apresentados unilateralmente pelo Agravante, razão por que devem os autos serem remetidos a singela instância para o refazimento dos cálculos judiciais, observando os parâmetros da coisa julgada como um todo.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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