TJAC 1001448-31.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. ACESSO AO 3º GRAU. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ADOLESCENTE. QUATRO MESES PARA A CONCLUSÃO. ADOÇÃO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS VISUALIZADOS IN CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Não obstante a Lei Federal nº 9.394/96 estabeleça que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino médio, sejam destinados aos maiores de dezoito anos, não se pode olvidar que o artigo 208, inciso V da Constituição Federal determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino.
2. No caso, encontra-se o Agravado há quatro meses de conclusão do ensino médio, que cursa no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre IFAC, não sendo razoável, a reforma da decisão agravada, que determina a realização de 'matrícula provisória', e somente após a entrega do certificado de conclusão do ensino médio é que será (ou não) confirmada.
3. Considerando o ajuizamento da ação em julho de 2016, em razão do lapso temporal exíguo para a conclusão do curso medio, à essa altura esta já ocorreu, assim como já atingiu o Agravado a faixa etária para prosseguir sua vida acadêmica.
4. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. ACESSO AO 3º GRAU. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ADOLESCENTE. QUATRO MESES PARA A CONCLUSÃO. ADOÇÃO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS VISUALIZADOS IN CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Não obstante a Lei Federal nº 9.394/96 estabeleça que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino médio, sejam destinados aos maiores de dezoito anos, não se pode olvidar que o artigo 208, inciso V da Constituição Federal determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino.
2. No caso, encontra-se o Agravado há quatro meses de conclusão do ensino médio, que cursa no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre IFAC, não sendo razoável, a reforma da decisão agravada, que determina a realização de 'matrícula provisória', e somente após a entrega do certificado de conclusão do ensino médio é que será (ou não) confirmada.
3. Considerando o ajuizamento da ação em julho de 2016, em razão do lapso temporal exíguo para a conclusão do curso medio, à essa altura esta já ocorreu, assim como já atingiu o Agravado a faixa etária para prosseguir sua vida acadêmica.
4. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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