TJAC 1001449-16.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA À INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO VIOLAÇÃO. RESP N. 1.255.179/RJ. TEORIA DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A aplicação da teoria do adimplemento contratual não ofende a propriedade privada (art. 5º, inciso XXII), ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI), na medida em que prestigia a função social do contrato, cujo conceito, aliás, não deve ser estranho à propriedade resolúvel instituída em favor do credor fiduciário, ante a dicção do artigo 5º, XXIII, e art. 170, III, da Carta Magna.
2. A teoria do adimplemento substancial não significa vulneração do art. 66 da Lei n. 4.728/65 ou do Decreto-Lei n. 911/69. Desde que o inadimplemento seja significativo, a ação de busca e apreensão mostrar-se-á compatível com os princípios que regem todas as relações obrigacionais. Todavia, se parcela substancial dele tiver sido cumprida, impõe-se prestigiar a adoção de meios menos drásticos, como a utilização da ação executiva, cuja previsão é expressamente consignada nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69.
3. O cumprimento de pouco mais de 90,27% do contrato de alienação fiduciária em garantia autoriza a aplicação da teoria do cumprimento substancial.
4. A ausência de similitude fática com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP N. 1.255.179/RJ, inviabiliza sua utilização como precedente (teoria do distinguishing).
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA À INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO VIOLAÇÃO. RESP N. 1.255.179/RJ. TEORIA DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A aplicação da teoria do adimplemento contratual não ofende a propriedade privada (art. 5º, inciso XXII), ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI), na medida em que prestigia a função social do contrato, cujo conceito, aliás, não deve ser estranho à propriedade resolúvel instituída em favor do credor fiduciário, ante a dicção do artigo 5º, XXIII, e art. 170, III, da Carta Magna.
2. A teoria do adimplemento substancial não significa vulneração do art. 66 da Lei n. 4.728/65 ou do Decreto-Lei n. 911/69. Desde que o inadimplemento seja significativo, a ação de busca e apreensão mostrar-se-á compatível com os princípios que regem todas as relações obrigacionais. Todavia, se parcela substancial dele tiver sido cumprida, impõe-se prestigiar a adoção de meios menos drásticos, como a utilização da ação executiva, cuja previsão é expressamente consignada nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69.
3. O cumprimento de pouco mais de 90,27% do contrato de alienação fiduciária em garantia autoriza a aplicação da teoria do cumprimento substancial.
4. A ausência de similitude fática com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP N. 1.255.179/RJ, inviabiliza sua utilização como precedente (teoria do distinguishing).
5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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