TJAC 1001450-35.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEIÇÃO. REMOÇÃO. DOENÇA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há falar em decadência do direito de requerer a segurança se a impetração ocorre antes do transcurso do prazo de cento e vinte dias, previsto no art. 23, da Lei n. 12.016/2009.
2. Estando a petição inicial instruída com prova pré-constituída, a eventual inaptidão do acervo probatório para demonstração do direito liquido e certo, constitui-se em juízo de valor que diz respeito ao próprio mérito.
3. A dependência de que trata o artigo 42, § 2º, da Lei Complementar nº 39/93, para fins de remoção do servidor em razão de doença que acomete os genitores, não pode ser exclusivamente a de natureza econômica, já que o dever de assistência familiar mútua preconizado no art. 229 da Constituição Federal, demanda concepção mais ampla.
4. Não restando demonstrado, entretanto, que o servidor preste assistência direta à sua genitora, auxiliando-a em seu tratamento, não obstante figurar essa como dependente daquele para fins previdenciários ou tributários, não há que se falar em direito liquido e certo à remoção.
5. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 1001450-35.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, por igual votação, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas.
Custas pelo impetrante, observada a Lei n. 1.060/50.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEIÇÃO. REMOÇÃO. DOENÇA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há falar em decadência do direito de requerer a segurança se a impetração ocorre antes do transcurso do prazo de cento e vinte dias, previsto no art. 23, da Lei n. 12.016/2009.
2. Estando a petição inicial instruída com prova pré-constituída, a eventual inaptidão do acervo probatório para demonstração do direito liquido e certo, constitui-se em juízo de valor que diz respeito ao próprio mérito.
3. A dependência de que trata o artigo 42, § 2º, da Lei Complementar nº 39/93, para fins de remoção do servidor em razão de doença que acomete os genitores, não pode ser exclusivamente a de natureza econômica, já que o dever de assistência familiar mútua preconizado no art. 229 da Constituição Federal, demanda concepção mais ampla.
4. Não restando demonstrado, entretanto, que o servidor preste assistência direta à sua genitora, auxiliando-a em seu tratamento, não obstante figurar essa como dependente daquele para fins previdenciários ou tributários, não há que se falar em direito liquido e certo à remoção.
5. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 1001450-35.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência e ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, por igual votação, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas e mídias digitais arquivadas.
Custas pelo impetrante, observada a Lei n. 1.060/50.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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