TJAC 1001454-38.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE DOENÇA MENTAL E USUÁRIO. BEBIDAS ALCÓOLICAS. LAUDO MÉDICO. ART. 6º, LEI FEDERAL N. 10.216/01. AUSÊNCIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 6º, da Lei Federal n. 10.216/01, ao admitir a internação compulsória, submete a adoção da medida a laudo médico circunstanciado.
2. Não prospera a decisão que determinou ao ente público estadual proceder a internação provisória de paciente, atendo-se unicamente ao termo de curatela e na prova testemunhal, antecedendo à análise de laudo médico a ser expedido por especialista de vez que somente após a emissão do parecer técnico disporá o julgador de prova conclusiva quanto à necessidade da internação compulsória.
3. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE DOENÇA MENTAL E USUÁRIO. BEBIDAS ALCÓOLICAS. LAUDO MÉDICO. ART. 6º, LEI FEDERAL N. 10.216/01. AUSÊNCIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 6º, da Lei Federal n. 10.216/01, ao admitir a internação compulsória, submete a adoção da medida a laudo médico circunstanciado.
2. Não prospera a decisão que determinou ao ente público estadual proceder a internação provisória de paciente, atendo-se unicamente ao termo de curatela e na prova testemunhal, antecedendo à análise de laudo médico a ser expedido por especialista de vez que somente após a emissão do parecer técnico disporá o julgador de prova conclusiva quanto à necessidade da internação compulsória.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão