TJAC 1001457-27.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NÃO TEMPORAL. ZELO DO AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante prodigaliza a jurisprudência do STJ o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC, importando a ausência de qualquer delas no não conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 520.526/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015. (AgRg no AREsp 715.642/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
2. A presença dos documentos obrigatórios do art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa.
3. Compete ao Agravante a correta formação do Agravo de Instrumento, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como indispensáveis (rol do art. 525, do CPC) e não apenas se limitando a informar a juntada de todo o processado.
4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NÃO TEMPORAL. ZELO DO AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante prodigaliza a jurisprudência do STJ o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC, importando a ausência de qualquer delas no não conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 520.526/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015. (AgRg no AREsp 715.642/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
2. A presença dos documentos obrigatórios do art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa.
3. Compete ao Agravante a correta formação do Agravo de Instrumento, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como indispensáveis (rol do art. 525, do CPC) e não apenas se limitando a informar a juntada de todo o processado.
4. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco