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Jurisprudência


TJAC 1001457-90.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL. EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 835, INCISO XII, NCPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil de 2.015, especificamente em seu artigo 789, torna-se procedente o pleito recursal do Agravante, haja vista que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No caso em tela, restrição e penhora futura de bens alvo de alienação fiduciária, não se encontra no rol das restrições estabelecidas em lei, ao contrário, faz parte das possibilidades delineadas pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 835, inciso XII, que estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem, dentre eles: direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Como fundamento para a expropriação de bens futuros, alvo de alienação fiduciária, aplicável o princípio do 'exato adimplemento', onde o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. Esse princípio impõe, a teor do artigo 831 do CPC, que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente, atualizado, dos juros, das custa, bem como dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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