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Jurisprudência


TJAC 1001458-75.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. REMOÇÃO DE PACIENTE. REALIZAÇÃO DE LAUDO. INTERNAÇÃO. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. 1. A obrigação de fazer determinada pelo Juízo a quo estabelecendo os trâmites para tratamento da paciente que sofre de transtornos mentais, com elaboração de laudo, e demais exigências para determinar a internação da paciente, visa, uma prestação jurisdicional célere e menos burocratizada. 2. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado em caso de descumprimento, se revela compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando se trata da saúde, possibilitando, assim, o alcance de sua finalidade, que é inibir o descumprimento do preceito judicial pelo demandado. 3. Necessário, todavia, estabelecer uma limitação da periodicidade, a fim de possibilitar que não haja a incidência prolongada das "astreintes" sem apreciação do juízo. Com isto, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa; bem como que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela Jurisdicional. 4. No caso concreto, a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias, por certo satisfatória à concretude da obrigação, em caso de descumprimento. 5. Provimento em parte do recurso.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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