TJAC 1001458-75.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. REMOÇÃO DE PACIENTE. REALIZAÇÃO DE LAUDO. INTERNAÇÃO. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO.
1. A obrigação de fazer determinada pelo Juízo a quo estabelecendo os trâmites para tratamento da paciente que sofre de transtornos mentais, com elaboração de laudo, e demais exigências para determinar a internação da paciente, visa, uma prestação jurisdicional célere e menos burocratizada.
2. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado em caso de descumprimento, se revela compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando se trata da saúde, possibilitando, assim, o alcance de sua finalidade, que é inibir o descumprimento do preceito judicial pelo demandado.
3. Necessário, todavia, estabelecer uma limitação da periodicidade, a fim de possibilitar que não haja a incidência prolongada das "astreintes" sem apreciação do juízo. Com isto, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa; bem como que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela Jurisdicional.
4. No caso concreto, a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias, por certo satisfatória à concretude da obrigação, em caso de descumprimento.
5. Provimento em parte do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. REMOÇÃO DE PACIENTE. REALIZAÇÃO DE LAUDO. INTERNAÇÃO. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO.
1. A obrigação de fazer determinada pelo Juízo a quo estabelecendo os trâmites para tratamento da paciente que sofre de transtornos mentais, com elaboração de laudo, e demais exigências para determinar a internação da paciente, visa, uma prestação jurisdicional célere e menos burocratizada.
2. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado em caso de descumprimento, se revela compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando se trata da saúde, possibilitando, assim, o alcance de sua finalidade, que é inibir o descumprimento do preceito judicial pelo demandado.
3. Necessário, todavia, estabelecer uma limitação da periodicidade, a fim de possibilitar que não haja a incidência prolongada das "astreintes" sem apreciação do juízo. Com isto, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa; bem como que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela Jurisdicional.
4. No caso concreto, a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias, por certo satisfatória à concretude da obrigação, em caso de descumprimento.
5. Provimento em parte do recurso.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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