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Jurisprudência


TJAC 1001459-60.2016.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório. 2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação. 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento, de modo que torna-se inviável desconstituir tal ato decisório, não se mostrando viável de igual modo, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão. 5. Para que haja concessão da prisão domiciliar prevista no Art. 318, III, do CPP, a imprescindibilidade do cuidado aos filhos menores deve ser claramente demonstrada.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Contravenções Penais
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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