TJAC 1001465-33.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA DA REGRA DO § 2º, DO ART. 110, DO CP À ÉPOCA DOS FATOS.
1. Na hipótese, uma vez decorridos mais de onze anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, configurada está a prescrição retroativa, pelo que impõe-se a extinção da punibilidade da paciente, nos termos do parágrafo 2º, do art. 110, do CP, eis que vigente à época dos fatos.
2. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA DA REGRA DO § 2º, DO ART. 110, DO CP À ÉPOCA DOS FATOS.
1. Na hipótese, uma vez decorridos mais de onze anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, configurada está a prescrição retroativa, pelo que impõe-se a extinção da punibilidade da paciente, nos termos do parágrafo 2º, do art. 110, do CP, eis que vigente à época dos fatos.
2. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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