TJAC 1001465-67.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º, DA LEI FEDERAL 8.009/1990. PROVA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não logrou comprovar o imóvel é bem de família. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que teria sido comprovado nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para a família demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 728.376/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)" (grifei)
b) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. Não basta a mera alegação de que o imóvel é o único de propriedade do Agravante, é necessário ser demonstrado que o mesmo abriga a entidade familiar. 2. Inexistindo comprovação de que o bem penhorado se constitui em bem de família, deve ser mantida a constrição. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000763-24.2016.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 12.08.2016, acórdão n.º 3.425, unânime)".
c) Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º, DA LEI FEDERAL 8.009/1990. PROVA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não logrou comprovar o imóvel é bem de família. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que teria sido comprovado nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para a família demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 728.376/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)" (grifei)
b) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. Não basta a mera alegação de que o imóvel é o único de propriedade do Agravante, é necessário ser demonstrado que o mesmo abriga a entidade familiar. 2. Inexistindo comprovação de que o bem penhorado se constitui em bem de família, deve ser mantida a constrição. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000763-24.2016.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 12.08.2016, acórdão n.º 3.425, unânime)".
c) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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