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Jurisprudência


TJAC 1001466-18.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO TELEXFREE. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DO FORO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em liquidação individual da sentença proferida na ACP n. 0800224-44.2013.8.01.0001, porquanto declinatória da competência para a Comarca de Manaus/AM, correspondente ao domicílio da parte agravante. 2. Segundo entendimento sufragado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, admite-se agravo de instrumento nas discussões a respeito de competência, a despeito da ausência de previsão expressa no art. 1.015 do Código de Processo Civil (REsp 1679909). 3. Recolhido o preparo recursal, opera-se a preclusão quanto à concessão de justiça gratuita. 4. É assente, no âmbito desta 2ª Câmara Cível, que o juízo do foro de domicílio do exequente afigura-se mais adequado para conhecer e julgar as liquidações individuais da sentença coletiva proferida no "caso telexfree", mormente diante do efeitos que advirão da concentração em único foro de ações semelhantes manejadas pelos milhares de divulgadores que mantiveram vínculo com a agravada. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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