TJAC 1001468-22.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. SÚMULA Nº. 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO ENTE FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em matéria de saúde, a Responsabilidade Solidária dos Entes Estatais presume a existência de uma prestação de serviço, seja o fornecimento de um medicamento, a realização de cirurgia, consultas, exames, etc. Não sendo este o caso dos autos, em que se está a discutir a reparação de um suposto dano causado por agentes do Estado, aplica-se a Responsabilidade Civil insculpida no §6º, do art. 37, da Constituição Federal.
2. Conquanto na responsabilidade solidária pela prestação do serviço público de saúde seja possível a parte demandar qualquer dos entes imbuídos na referida solidariedade, na Responsabilidade Civil, ao contrário, a parte lesada encontra-se induzida a demandar contra o Ente a que pertence o agente causador do dano, sob pena de não ser conhecida sua pretensão, por falta de legitimidade passiva ad causam.
3. No caso concreto, a parte Autora/Agravada atribui aos agentes da rede pública de saúde do Estado do Acre o dano do qual busca reparação, a legitimar, com efeito, a pretensão deduzida exclusivamente em face do referido Ente.
4. Inaplicável na espécie a Súmula nº. 150, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto dependente de provocação da própria União nesse sentido, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ.
5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. SÚMULA Nº. 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO ENTE FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em matéria de saúde, a Responsabilidade Solidária dos Entes Estatais presume a existência de uma prestação de serviço, seja o fornecimento de um medicamento, a realização de cirurgia, consultas, exames, etc. Não sendo este o caso dos autos, em que se está a discutir a reparação de um suposto dano causado por agentes do Estado, aplica-se a Responsabilidade Civil insculpida no §6º, do art. 37, da Constituição Federal.
2. Conquanto na responsabilidade solidária pela prestação do serviço público de saúde seja possível a parte demandar qualquer dos entes imbuídos na referida solidariedade, na Responsabilidade Civil, ao contrário, a parte lesada encontra-se induzida a demandar contra o Ente a que pertence o agente causador do dano, sob pena de não ser conhecida sua pretensão, por falta de legitimidade passiva ad causam.
3. No caso concreto, a parte Autora/Agravada atribui aos agentes da rede pública de saúde do Estado do Acre o dano do qual busca reparação, a legitimar, com efeito, a pretensão deduzida exclusivamente em face do referido Ente.
4. Inaplicável na espécie a Súmula nº. 150, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto dependente de provocação da própria União nesse sentido, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ.
5. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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