main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001469-70.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APRESENTADOS PELA AUTORA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial. 2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo de instrumento, sem configurar-se a perda de seu objeto, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante, o que não é o caso dos autos,em que muito embora a Agravada detenha maior carga probatória, a autora não se desincumbiu de apresentar elementos mínimos que comprovassem sua investidura no negócio jurídico alegado. 3. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão