TJAC 1001470-55.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES. PERMISSIVO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 51, da Lei nº 11.343/06, estabelece que o prazo para conclusão do inquérito policial é de trinta dias, estando o réu preso, no entanto, em seu parágrafo único, estabelece que os prazos podem ser duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial, o que é o caso dos autos.
2. Presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual inaplicáveis ao caso em análise.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES. PERMISSIVO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 51, da Lei nº 11.343/06, estabelece que o prazo para conclusão do inquérito policial é de trinta dias, estando o réu preso, no entanto, em seu parágrafo único, estabelece que os prazos podem ser duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial, o que é o caso dos autos.
2. Presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual inaplicáveis ao caso em análise.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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