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Jurisprudência


TJAC 1001475-77.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. OBJETO. SENTENÇA. DESBORDO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Desbordando o pedido de restituição dos valores pagos a título de previdência privada do dispositivo da sentença e de decisão unipessoal proferida neste grau de jurisdição – com trânsito em julgado – exsurge a hipótese de excesso de execução por introdução de direito não assegurado na sentença (restituição de valores relacionados a previdência privada), não havendo falar na necessidade de juntada dos respectivos cálculos ante a possibilidade de mera exclusão do item para obtenção do valor efetivamente devido à consumidora Agravada. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os cálculos de liquidação de sentença são corrigíveis a qualquer tempo, uma vez que sobre estes não se opera a coisa julgada. Precedentes do STJ." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000547-63.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 3.411, j. 12/08/2016, unânime)". 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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