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Jurisprudência


TJAC 1001476-62.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,  foram apontados na decisão que manteve a custódia preventiva da ora paciente, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida quanto a esse ponto. 2. Acerca do periculum libertatis, a autoridade coatora bem evidenciou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante do fato de que a paciente, ora surpreendida com a posse de um veículo roubado modelo Toyota Etios, placa NOM 6341, cor branco, contendo em seu interior 02 (duas) pistolas 9 milímetros, 01 (uma) espingarda calibre 12, 01 (uma) carabina .30, diversas munições de diferentes calibres, carregadores, 06 (seis) peças de emulsão (artefato explosivo), coletes balísticos, balaclavas pretas, luvas e espoletas escovadas com estopim. 3. Com efeito, evidenciada a periculosidade da paciente, resta justificada a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão estabelecida no art. 319, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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