TJAC 1001476-96.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 02/05/1988, sem concurso público, e aposentada em 23/06/2016, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência 3 (C) para a referência 10 (J), nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
2. É imperativa a rejeição da preliminar de ilegitimidade arguida pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre, porque eventual reenquadramento da impetrante terá consequências diretas sobre os proventos da inatividade, suportados pela autarquia.
3. Como o litígio gira em torno das disposições do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014, rejeita-se a alegação de que a impetração não se fez acompanhar de provas pré-constituídas quanto às avaliações de desempenho, conhecimento e qualificação profissional, pois esse requisito de ordem subjetiva, aliado ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício (requisito objetivo), está relacionado às promoções, conforme art. 10, e não ao reenquadramento (regra transitória). Rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO 2015.006.000132-6.
4. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
5. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário.
6. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal. Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação.
7. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório em extinção.
8. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988.
9. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente.
10. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609, em 05/02/2014.
11. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo 2015.006.000132-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários.
12. Extrai-se do item "c" da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69.
13. Todavia, no item "e" a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609, ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in)Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39/93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ART. 29, § 8º, INCISO I, DA LCE n. 67/99. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTE. APELAÇÃO 0001987-84.2011.8.01.0001. SUPERAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
14. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39/93 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a impetrante não apenas foi inserida na carreira do magistério, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no plano de cargos, carreiras e remuneração da Educação.
15. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609, em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado.
16. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 02/05/1988, sem concurso público, e aposentada em 23/06/2016, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência 3 (C) para a referência 10 (J), nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
2. É imperativa a rejeição da preliminar de ilegitimidade arguida pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre, porque eventual reenquadramento da impetrante terá consequências diretas sobre os proventos da inatividade, suportados pela autarquia.
3. Como o litígio gira em torno das disposições do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014, rejeita-se a alegação de que a impetração não se fez acompanhar de provas pré-constituídas quanto às avaliações de desempenho, conhecimento e qualificação profissional, pois esse requisito de ordem subjetiva, aliado ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício (requisito objetivo), está relacionado às promoções, conforme art. 10, e não ao reenquadramento (regra transitória). Rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO 2015.006.000132-6.
4. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
5. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário.
6. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal. Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação.
7. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório em extinção.
8. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988.
9. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente.
10. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609, em 05/02/2014.
11. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo 2015.006.000132-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários.
12. Extrai-se do item "c" da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69.
13. Todavia, no item "e" a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609, ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in)Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39/93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ART. 29, § 8º, INCISO I, DA LCE n. 67/99. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTE. APELAÇÃO 0001987-84.2011.8.01.0001. SUPERAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
14. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39/93 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a impetrante não apenas foi inserida na carreira do magistério, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no plano de cargos, carreiras e remuneração da Educação.
15. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609, em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado.
16. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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