TJAC 1001480-36.2016.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. O exame do acerto no uso das astreintes pressupõe a submissão do instituto, em cada caso concreto, ao crivo da máxima da proporcionalidade e de suas três regras parciais (adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito).
2. Caso dos autos em que foi fixada multa de valor extremamente elevado (R$ 100.000,00), com incidência única, para inibir conduta realizável em periodicidade mensal. Evidente inadequação da sistemática utilizada.
3. "A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (STJ. REsp 1352426/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05.05.2015).
4. Desta forma, a análise do suposto exagero nas astreintes não deve ser realizada apenas sobre o valor acumulado após a recalcitrância do embargante, mas também, e principalmente, sobre o valor do dia-multa fixado, em cotejo com a importância das razões para a promoção do bem jurídico protegido na espécie, a urgência que o caso requer, o valor econômico da demanda principal, as condições econômicas do obrigado e eventual descumprimento de medidas anteriores.
5. Não há razão objetiva alguma para fixar multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para inibir a cobrança de parcela no importe de R$ 219,76 (duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), valor quase 50 (cinquenta) vezes inferior, tampouco havendo notícia de descumprimento de medidas coercitivas anteriores.
6. Muito embora a importância do bem jurídico tutelado pela obrigação de fazer proteção das verbas alimentícias do agravado , bem como o elevado poderio econômico do agravante, é evidente que tais critérios não podem ser utilizados isolada e indistintamente para fixar elevadíssima multa em qualquer caso, sem levar em consideração a natureza, o valor e a periodicidade da obrigação de fazer determinada.
7. Agravo parcialmente provido para reduzir o valor total das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. O exame do acerto no uso das astreintes pressupõe a submissão do instituto, em cada caso concreto, ao crivo da máxima da proporcionalidade e de suas três regras parciais (adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito).
2. Caso dos autos em que foi fixada multa de valor extremamente elevado (R$ 100.000,00), com incidência única, para inibir conduta realizável em periodicidade mensal. Evidente inadequação da sistemática utilizada.
3. "A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (STJ. REsp 1352426/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05.05.2015).
4. Desta forma, a análise do suposto exagero nas astreintes não deve ser realizada apenas sobre o valor acumulado após a recalcitrância do embargante, mas também, e principalmente, sobre o valor do dia-multa fixado, em cotejo com a importância das razões para a promoção do bem jurídico protegido na espécie, a urgência que o caso requer, o valor econômico da demanda principal, as condições econômicas do obrigado e eventual descumprimento de medidas anteriores.
5. Não há razão objetiva alguma para fixar multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para inibir a cobrança de parcela no importe de R$ 219,76 (duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), valor quase 50 (cinquenta) vezes inferior, tampouco havendo notícia de descumprimento de medidas coercitivas anteriores.
6. Muito embora a importância do bem jurídico tutelado pela obrigação de fazer proteção das verbas alimentícias do agravado , bem como o elevado poderio econômico do agravante, é evidente que tais critérios não podem ser utilizados isolada e indistintamente para fixar elevadíssima multa em qualquer caso, sem levar em consideração a natureza, o valor e a periodicidade da obrigação de fazer determinada.
7. Agravo parcialmente provido para reduzir o valor total das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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