TJAC 1001486-09.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Exige-se concreta fundamentação no decreto de prisão preventiva, com demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A gravidade em abstrato do delito, com a descrição de supostos crimes cometidos em desfavor da Empresa Municipal de Urbanização EMURB, ora em apuração, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Exige-se concreta fundamentação no decreto de prisão preventiva, com demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A gravidade em abstrato do delito, com a descrição de supostos crimes cometidos em desfavor da Empresa Municipal de Urbanização EMURB, ora em apuração, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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