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Jurisprudência


TJAC 1001487-28.2016.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCESSO SENTENCIADO. INTERNAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICATIVO. SEMILIBERDADE. NÃO ATENDIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO PARA O MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Ordem concedida de ofício para modificar a medida socioeducativa de internação aplicada para a de semiliberdade, em razão de julgado do Tribunal até então não atendido pelo juízo a quo. 2. A despeito de cessada a coação, deve-se avaliar se houve ilegalidade e/ou abuso de poder na constrição do paciente, razão porque não há que se falar em perda superveniente de interesse processual, quando o ato do juízo de desinternação não foi voluntário mas sim provocado. 3. A discordância do relatório apresentado pela equipe multidisciplinar exige fundamentação idônea, e uma vez acolhido pelo juízo singular, a pretensa desconstituição da decisão exige a verificação de requisitos subjetivos do adolescente e, ainda, da própria infração cometida, sendo inviável tal providência por meio da via estreita do habeas corpus 4. Habeas Corpus concedido parcialmente. Ordem concedida de ofício para progredir de internação para medida socioeducativa de semiliberdade.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ato Infracional
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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