main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001493-35.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PRELIMINAR. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA COM ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. RESTRIÇÕES DO ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 E DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 8.437/92. PRELIMINAR ACATADA. DECISÃO REFORMADA. 1. As medidas liminares de natureza cautelar e/ou antecipatória são deferidas em juízo de cognição sumária e de probabilidade do direito, considerando, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), estando sujeitas a modificação, a qualquer tempo, já que não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda (CPC, art. 296, caput). 2. Não obstante a disciplina dada às medidas cautelares e à tutela antecipada pelo CPC, quando se trata de Fazenda Pública é imperiosa a observância do disposto na Lei n.º 8.437/92 – no que tange à medidas cautelares -, por força do que dispõe o art. 1.059 do CPC, bem assim a Lei n.º 9.494/97 – em relação à tutela antecipada. 3. Na decisão agravada houve o deferimento parcial da tutela antecipada, a determinar ao agravante o cumprimento de algumas das providências requeridas, de modo a esgotar, em parte, o objeto da ação. Não se está a dizer que contra a Fazenda Pública não pode ser deferida qualquer tutela antecipada, visto que tal circunstância excluiria da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXV). Contudo, o deferimento da tutela antecipada, inclusive aquelas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, sujeita-se às exceções já reconhecidas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes: REsp n.º 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., J. 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230 e; AgRg no REsp n.º 661.677/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., J. 4.11.2004, DJ 13.12.2004, p. 441. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
Mostrar discussão